O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que estabelece a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estado, garantindo a continuidade territorial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, através da ANEPC, é responsável, na íntegra, pelos encargos financeiros decorrentes da operacionalização e utilização dos meios aéreos nas regiões autónomas.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a cooperação financeira é estabelecida entre cada uma das regiões e o Governo, através de protocolos financeiros.