- 1 -A decisão do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.
- 2 -Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior deverá ter lugar terminado o período de segurança requerido pela acção.
Artigo 3.º — Comunicação à Assembleia da República
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003