Nos casos e condições previstos no artigo anterior, as CES criadas pelo Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, são competentes para a emissão do parecer previsto na presente lei.
Artigo 19.º — Comissões de ética para a saúde
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004