- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o promotor e o investigador adoptam todas as medidas urgentes que se mostrem adequadas à protecção dos participantes contra qualquer risco imediato para a sua segurança, nomeadamente resultante da superveniência de qualquer facto relacionado com o desenrolar do ensaio clínico ou com o desenvolvimento do medicamento experimental.
- 2 -O promotor transmite sem demora ao INFARMED, às demais autoridades competentes dos Estados membros envolvidos e à comissão de ética os elementos de risco e as medidas adoptadas.
Artigo 24.º — Medidas urgentes de segurança
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004