- 1 -As entidades administrativas com competência para aplicar coimas no âmbito da presente lei e os tribunais comunicam todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência ao SNRIPD, que organiza um registo das mesmas.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento, informação ao SNRIPD sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
- 3 -A informação referida no número anterior deve ser prestada às entidades requerentes no prazo de oito dias a contar da notificação.
Artigo 12.º — Registo
Vigente desde: 28/08/2006
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Em vigor desde 28/08/2006