- 1 -Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
- 2 -As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 13.º — Concurso de infracções
Vigente desde: 28/08/2006
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Em vigor desde 28/08/2006