- 1 -Compete à CADA:
- a)Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
- b)Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos do artigo 15.º;
- c)Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º;
- d)Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados;
- e)Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;
- f)Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º;
- g)Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
- h)Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;
- i)Aplicar coimas em processos de contra-ordenação.
- 2 -Os projectos de deliberação são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.
- 3 -Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 27.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2016
Original
Em vigor de 24/08/2007 a 30/09/2016