- 1 -Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou colectivas que:
- a)Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;
- b)Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 20.º;
- c)Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
- 2 -As infracções previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 300 e no máximo de (euro) 3500;
- b)Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de (euro) 2500 e no máximo de (euro) 25 000.
- 3 -A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 1750;
- b)Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de (euro) 1250 e no máximo de (euro) 12 500.
Artigo 33.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2016
Original
Em vigor de 24/08/2007 a 30/09/2016