A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contra-ordenações previstas no artigo anterior.
Artigo 34.º — Negligência e tentativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2016
Original
Em vigor de 24/08/2007 a 30/09/2016