Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 37.º — Omissão de dever
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2016
Original
Em vigor de 24/08/2007 a 30/09/2016