- 1 -A impugnação da decisão final da CADA reveste a forma de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
- 2 -Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando o arguido ou arguidos da nova decisão final.
- 3 -Caso mantenha a anterior decisão, a CADA remete a reclamação em 10 dias ao Ministério Público a prestar funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Artigo 38.º — Impugnação judicial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2016
Original
Em vigor de 24/08/2007 a 30/09/2016