- 1 -Compete ao presidente da junta metropolitana:
- a)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Executar as deliberações da junta metropolitana e coordenar a respectiva actividade;
- c)Promover a realização de reuniões com a comissão executiva metropolitana para acompanhamento da actividade permanente da área metropolitana;
- d)A representação política da junta metropolitana.
- 2 -O presidente da junta metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências no vice-presidente.
- 3 -Aos restantes membros da junta metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -O presidente da junta metropolitana participa nas reuniões da assembleia metropolitana por direito próprio.
Artigo 15.º — Presidente da junta metropolitana
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008