- 1 -Compete à junta metropolitana:
- a)Eleger o presidente e os vice-presidentes;
- b)Estabelecer as linhas de opção política e estratégica da área metropolitana a serem submetidas à aprovação da assembleia metropolitana;
- c)Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de âmbito metropolitano;
- d)Coordenar a actuação dos municípios no âmbito metropolitano;
- e)Propor a ratificação pela assembleia metropolitana da composição da comissão executiva metropolitana, bem como a substituição dos seus membros;
- f)Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com incidência na área metropolitana;
- g)Elaborar e submeter à assembleia metropolitana o plano de acção da área metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
- h)Apresentar à assembleia metropolitana a informação escrita a que se refere a alínea d) do artigo 11.º;
- i)Aprovar os instrumentos de planeamento a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º e apresentá-los à assembleia metropolitana;
- j)Propor à assembleia metropolitana a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal e dos encargos com endividamento;
- l)Aprovar as propostas de empréstimos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e submetê-los à assembleia metropolitana;
- m)Propor à assembleia metropolitana a associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas metropolitanas;
- n)Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, na Autoridade Metropolitana de Transportes e nas entidades e empresas públicas de âmbito metropolitano;
- o)Remeter as contas da área metropolitana ao Tribunal de Contas, nos termos da lei;
- p)Submeter as propostas e pedidos de autorização em matéria de contratação de empréstimos à assembleia metropolitana;
- q)Exercer as competências transferidas pela administração central ou delegadas pelos municípios integrantes.
- 2 -À junta metropolitana compete, em especial, a representação política da área metropolitana perante o Governo e os organismos e serviços da administração central, bem como perante entidades internacionais.
- 3 -À junta metropolitana compete ainda propor à assembleia metropolitana os regulamentos com eficácia externa da área metropolitana e os regulamentos de organização e funcionamento de serviços.
- 4 -A junta metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva metropolitana.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008