- 1 -Compete à comissão executiva metropolitana no âmbito da organização e funcionamento:
- a)Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana e da junta metropolitana;
- b)Exercer as competências delegadas pela junta metropolitana.
- 2 -Enquanto estrutura de apoio técnico, incumbe à comissão executiva metropolitana exercer as seguintes competências:
- a)Dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo da área metropolitana;
- b)Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
- c)Assegurar a arrecadação de impostos municipais, após a aprovação a que se refere a alínea n) do artigo 11.º;
- d)Elaborar as propostas e o pedido de autorização em matéria de contratação de empréstimos e submeter à apreciação da junta metropolitana.
- 3 -Incumbe à comissão executiva metropolitana, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, exercer as seguintes competências:
- a)Preparar o Plano de Acção da Área Metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões, a apresentar à junta metropolitana;
- b)Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes;
- c)Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos;
- d)Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
- e)Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas;
- f)Apresentar programas de modernização administrativa;
- g)Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios;
- h)Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia metropolitana.
- 4 -Incumbe à comissão executiva metropolitana, mediante delegação da junta metropolitana, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo à área metropolitana relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte metropolitano.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008