- 1 -Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana:
- a)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Executar as deliberações da comissão executiva metropolitana e coordenar a respectiva actividade;
- c)Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da comissão executiva metropolitana;
- d)Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
- e)Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
- f)Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;
- g)Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta metropolitana.
- 2 -O presidente da comissão executiva metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros.
- 3 -Aos restantes membros da comissão executiva metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 18.º — Presidente da comissão executiva metropolitana
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008