- 1 -As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
- 2 -As contas devem ser enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo estabelecido para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pela junta metropolitana, independentemente da apreciação da assembleia metropolitana.
- 3 -As contas das áreas metropolitanas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação da sua aprovação.
Artigo 24.º — Fiscalização e julgamento das contas
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008