- 1 -As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
- 2 -O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
- 3 -Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:
- a)O produto das contribuições dos municípios que as integram;
- b)As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
- c)As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
- d)Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos;
- e)As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
- f)As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das associações de municípios ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da área metropolitana, nos termos da lei;
- g)Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;
- h)O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
- i)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
- j)Transferência do Orçamento do Estado para funcionamento corrente correspondente a 1 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente dos municípios da área metropolitana, com limite anual máximo de variação de 5 %;
- l)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 4 -Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 25.º — Património e finanças
Vigente desde: 27/08/2008
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