- 1 -As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são constituídas pelos seguintes órgãos:
- a)A assembleia metropolitana;
- b)A junta metropolitana.
- 2 -Junto dos órgãos referidos no número anterior funciona uma comissão executiva metropolitana.
- 3 -Pode ainda funcionar junto da junta metropolitana um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.
Artigo 5.º — Órgãos
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008