Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 117.º
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- 6 -O processo de atribuição de matrícula, a composição do respectivo número, bem como as características da respectiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do veículo nesse sentido, do dispositivo electrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.
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Artigo 118.º
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- 9 -(Revogado.)
- 10 -Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
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Artigo 119.º
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- 12 -Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo electrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
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Artigo 161.º
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- g)...
- h)...
- i)(Revogada.)
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- 7 -(Revogado.)
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Artigo 162.º
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- a)...
- b)Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei;
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