- 1 -O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.
- 2 -Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as respetivas sanções.
- 3 -O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados.
- 4 -Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
- 5 -Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente decreto-lei.
Artigo 41.º-A — Registo de infrações
Vigente desde: 04/07/2013
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Em vigor desde 04/07/2013