- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2010.
- 2 -O capítulo iv entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 45.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/07/2013
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Em vigor desde 04/07/2013