No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer mecanismos que promovam a denúncia de infrações, nos seguintes termos:
- a)Impondo que as instituições implementem meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, e que esses meios devem garantir a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração;
- b)Impondo que certas pessoas que, em virtude das funções que exerçam na instituição de crédito ou sociedade financeira, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de a participar ao órgão de fiscalização;
- c)Estabelecer a obrigatoriedade de análise das participações recebidas e de preparação de relatório fundamentado, contendo as medidas adotadas ou a justificação para a sua não adoção, exigindo que ambos os documentos sejam considerados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, por um prazo de cinco anos;
- d)Permitir o acesso à informação das participações e relatórios pelo Banco de Portugal, nos termos e condições a definir no Regime Geral;
- e)Proibir que a participação efetuada possa, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas;
- f)Determinar que qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, e que pode fazer uma participação ao Banco de Portugal, sendo garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração e a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes;
- g)Conferir poder regulamentar ao Banco de Portugal para assegurar a implementação dos mecanismos de denúncia.