No uso da autorização conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar como medidas corretivas a aplicar pelo Banco de Portugal a instituições de crédito ou sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais o supervisor disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, as seguintes medidas:
- a)Exigir que as instituições de crédito ou sociedades financeiras detenham fundos próprios superiores às exigências que venham a ser estabelecidas nos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 128.º a 142.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ou constem do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- b)Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou sociedades financeiras ou solicitar o desinvestimento de atividades da instituição que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez;
- c)Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito ou sociedade financeira aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento;
- d)Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;
- e)Impor requisitos específicos de liquidez;
- f)Exigir divulgações adicionais;
- g)Impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às seguintes instituições de crédito e sociedades financeiras:
- i)Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, dos artigos 74.º e 108.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, e do Regime Geral;
- ii)Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios que venham a ser estabelecidos no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- iii)Relativamente às quais a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito;
- iv)Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 4 do artigo 98.º e o n.º 4 do artigo 101.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, possam revelar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;
- v)Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- vi)Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que os resultados dos testes de esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação.