No uso da autorização conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo impor a criação de uma base de dados de contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, organizada e gerida pelo Banco de Portugal, determinando:
- a)Que os elementos de informação constantes da base de dados de contas incluem:
- i)Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;
- ii)Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las ou outros representantes;
- iii)Data de abertura e de encerramento da conta;
- b)A obrigatoriedade de as instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento autorizadas a abrir contas, seja de que tipo for, procederem ao envio ao Banco de Portugal da informação a que se refere a alínea anterior, com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal;
- c)A comunicação da informação contida na base de dados de contas a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro;
- d)Que a informação da base de dados de contas respeitante à identificação das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:
- i)À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas à cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;
- ii)Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;
- iii)Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como aos funcionários judiciais quando no exercício de funções equiparáveis àqueles no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa;
- e)Que a informação constante da base de dados pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- f)Que a responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas bancárias é das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento que a reportam e que lhes cabe em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões;
- g)Que o Banco de Portugal pode aceder à informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- h)A atribuição de poderes ao Banco de Portugal para regulamentar os aspetos necessários à execução da base de dados de contas, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento.