- 1 -No uso da autorização conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a ampliação dos critérios de graduação da sanção nos seguintes termos:
- a)Determinar que a medida da coima e das sanções acessórias se faz em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente;
- b)Estabelecer que, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, se atende à duração da infração, ao grau de participação do arguido no cometimento da infração, à existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem, à existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável, a potenciais consequências sistémicas da infração, ao carácter ocasional ou reiterado da infração, à intensidade do dolo ou da negligência, se a contraordenação consistir numa omissão, ao tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado, ao nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva em causa e ao especial dever da pessoa singular de não cometer a infração;
- c)Estabelecer que na determinação da sanção se têm ainda em conta a situação económica do arguido, a sua conduta anterior, a existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração, a existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração e o nível de colaboração do arguido com a autoridade administrativa competente;
- d)Estabelecer que a coima deve exceder o benefício económico obtido pelo arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar, na medida em que aquele seja determinável.
- 2 -No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações previstas no artigo 53.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, são puníveis nos seguintes termos:
- a)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento:
- i)Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva;
- ii)Com coima de (euro) 25 500 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;
- b)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
- i)Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva;
- ii)Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular;
- c)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma entidade não financeira, com exceção dos advogados e solicitadores:
- i)Com coima de (euro) 5000 a (euro) 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva;
- ii)Com coima de (euro) 2500 a (euro) 250 000, se o agente for uma pessoa singular.
- a)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento:
- 3 -Relativamente às contraordenações a que se refere o número anterior, pode também o Governo:
- a)Determinar que sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas no artigo 53.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante;
- b)Determinar que, no caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, os limites máximos das coimas referidos nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do artigo 54.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, são elevados até ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, sempre que este montante seja determinável e superior àqueles limites;
- c)Determinar que, para efeitos do agravamento dos limites máximos das coimas previsto na alínea anterior:
- i)O volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior deve incluir o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros instrumentos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- ii)Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento referido na subalínea anterior, o cálculo do volume de negócios anual líquido baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo;
- iii)Sempre que a entidade financeira seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício económico anterior;
- d)Determinar que, quando estejam em causa pessoas coletivas que sejam entidades financeiras e os limites máximos das coimas previstas no artigo 54.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, sejam, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos das alíneas a) e b), prevalecerá como limite máximo o montante mais elevado;
- e)Clarificar que a sanção acessória de publicação se refere à decisão definitiva ou transitada em julgado;
- f)Estabelecer que a publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso concreto, se afigure mais adequado.
- 4 -No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, pode, ainda, o Governo determinar, quanto à divulgação da decisão, que:
- a)No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresas de investimento, a decisão condenatória, decorrido o prazo de impugnação judicial, é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto;
- b)A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior;
- c)A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:
- i)A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada face à gravidade da infração;
- ii)A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;
- iii)A publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa;
- d)Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período;
- e)As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet;
- f)Cabe à autoridade administrativa competente comunicar à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas a instituição de crédito ou empresa de investimento pela prática das contraordenações previstas na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam;
Artigo 8.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
Vigente desde: 28/07/2014
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