- 1 -Para efeitos do disposto na presente lei, têm acesso aos dados referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constante da base de dados do registo automóvel, através da aplicação informática referida no n.º 2 do artigo seguinte, as autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos definidos na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
- 2 -Os dados a que se refere o número anterior respeitam aos proprietários, locatários e usufrutuários e aos veículos.
- 3 -Os dados a que se refere a presente lei referem-se à situação jurídica existente no momento da consulta ou, se a consulta for feita por datas determinadas, à situação jurídica existente no período compreendido entre aquelas datas, tendo por referência um processo penal ou uma ação de prevenção criminal.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/07/2017
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