- 1 -A troca de dados e informações entre as competentes autoridades nacionais e as dos outros Estados membros da União Europeia é baseada no princípio da disponibilidade e é realizada em conformidade com o disposto nas Decisões referidas no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
Artigo 3.º — Intercâmbio de informação
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