- 1 -A consulta aos dados do registo de veículo por parte dos Estados membros da União Europeia é efetuada através da aplicação informática EUCARIS, referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os dados transmitidos, em resposta às consultas efetuadas nos termos do número anterior, incluem:
- a)Nome, firma ou denominação do proprietário, locatário ou usufrutuário;
- b)Residência habitual ou sede do proprietário, locatário ou usufrutuário;
- c)Número de identificação civil ou de pessoa coletiva do proprietário, locatário ou usufrutuário.
- 3 -As autoridades nacionais responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela prevenção de ameaças à segurança pública procedem à consulta das bases de dados do registo de veículos dos outros Estados membros da União Europeia, através da aplicação informática EUCARIS referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem aceder à aplicação informática EUCARIS as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Judiciária Militar, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 5 -As consultas a que se referem os números anteriores são feitas a partir de um número completo de identificação de um veículo ou de uma matrícula completa, com referência a um número de identificação do procedimento.
- 6 -Os dados transmitidos nos termos dos números anteriores podem ainda ser acompanhados da menção de que o veículo foi objeto de denúncia de crime.
- 7 -Para o efeito previsto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), pode aceder à base de dados dos veículos automóveis a apreender da Polícia de Segurança Pública, em condições a estabelecer por protocolo, desde que sejam salvaguardadas as disposições legais relativas ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, no que respeita à proteção das pessoas singulares.
- 8 -O acesso à informação processa-se através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
Artigo 4.º — Consulta automatizada de dados do registo de veículos
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017