Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI
Objeto
Âmbito de aplicação
Intercâmbio de informação
Consulta automatizada de dados do registo de veículos
Utilizadores
Segurança do ficheiro automatizado contido na aplicação do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução
Proteção de dados pessoais
Ponto de contacto nacional
Produção de efeitos
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.