- 1 -Ao ficheiro automatizado contido na aplicação informática EUCARIS devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
- 2 -Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso às bases de dados através da aplicação informática EUCARIS são registadas informaticamente, sendo este registo conservado por um prazo de dois anos.
- 3 -São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses findo o qual devem ser apagados.
- 4 -Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 2 e 3 a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 6.º — Segurança do ficheiro automatizado contido na aplicação do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017