- 1 -O acesso à informação é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada à aplicação informática EUCARIS.
- 2 -As entidades a que se refere o n.º 4 do artigo anterior comunicam ao ponto de contacto nacional a identificação dos utilizadores do acesso à aplicação informática, mediante indicação do nome, do correio eletrónico institucional, da categoria e da função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas palavras-chaves (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.
- 3 -Todos os utilizadores que acedam ao conteúdo da aplicação informática EUCARIS ficam obrigados ao dever de sigilo.
Artigo 5.º — Utilizadores
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