- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, é designado o IRN, I. P., como ponto de contacto nacional, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da República previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.
- 2 -O ponto de contacto a que se refere o número anterior é competente para a implementação, a gestão e a operacionalidade da aplicação informática EUCARIS.
- 3 -Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., compete assegurar os desenvolvimentos aplicacionais, a regularidade do funcionamento da aplicação informática a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e a prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto a que se refere o n.º 1 possa exercer a sua função no âmbito da presente lei.
- 4 -Para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais previstas no n.º 4 do artigo 4.º e coordenação da investigação criminal a nível nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos relatórios emitidos para este efeito pela aplicação informática EUCARIS.
Artigo 8.º — Ponto de contacto nacional
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017