- 1 -A presente lei produz efeitos com a publicação da deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., na qual se ateste a completa operacionalidade do sistema informático referido no n.º 2 do artigo 3.º, em conformidade com o disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
- 2 -Até à data da produção de efeitos da presente lei deve ser assegurada a realização de todos os atos administrativos e materiais necessários à sua operacionalização.
Artigo 9.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017