- 1 -Os requisitos de segurança são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
- 2 -Os requisitos de segurança não se aplicam:
- a)Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)Aos prestadores de serviços de confiança previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
- 3 -Os requisitos de segurança são definidos de forma a permitir a utilização de normas e especificações técnicas internacionalmente aceites aplicáveis à segurança das redes e dos sistemas de informação, sem imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia.
Artigo 12.º — Definição de requisitos de segurança e normalização
Vigente desde: 13/08/2018
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