- 1 -Os requisitos de notificação de incidentes são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
- 2 -Os requisitos de notificação de incidentes não se aplicam:
- a)Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)Aos prestadores de serviços de confiança previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Artigo 13.º — Definição de requisitos de notificação de incidentes
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018