- 1 -A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas devem cumprir as medidas técnicas e organizativas adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam.
- 2 -As medidas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes.
- 3 -A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas tomam as medidas adequadas para evitar os incidentes que afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados e para reduzir ao mínimo o seu impacto.
Artigo 14.º — Requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018