- 1 -Os operadores de serviços essenciais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com um impacto relevante na continuidade dos serviços essenciais por si prestados, no prazo definido na legislação própria referida no artigo 13.º
- 2 -A notificação inclui informação que permita ao Centro Nacional de Cibersegurança determinar o impacto transfronteiriço dos incidentes.
- 3 -A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.
- 4 -A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente são tidos em conta, designadamente, os seguintes parâmetros:
- a)O número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço essencial;
- b)A duração do incidente;
- c)A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente.
- 5 -Com base na informação prestada na notificação, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros afetados, caso o incidente tenha um impacto importante na continuidade dos serviços essenciais nesses Estados-Membros.
- 6 -No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e os interesses do operador de serviços essenciais, bem como a confidencialidade da informação prestada na sua notificação.
- 7 -Sempre que as circunstâncias o permitam, o Centro Nacional de Cibersegurança presta ao operador de serviços essenciais notificante as informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação, nomeadamente informações que possam contribuir para o tratamento eficaz do incidente.
- 8 -O Centro Nacional de Cibersegurança transmite as notificações referidas no n.º 1 aos pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros afetados.
- 9 -O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar informação relativa a incidentes específicos de acordo com o interesse público.
- 10 -Se um operador de serviços essenciais depender de um terceiro prestador de serviços digitais para a prestação de um serviço essencial, notifica todos os impactos importantes na continuidade dos seus serviços, decorrentes dos incidentes que afetem o prestador de serviços digitais.
Artigo 17.º — Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018