- 1 -Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista na presente lei, quaisquer entidades podem notificar, a título voluntário, os incidentes com impacto importante na continuidade dos serviços por si prestados.
- 2 -No tratamento das notificações voluntárias, aplica-se o disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -A notificação voluntária não pode dar origem à imposição à entidade notificante de obrigações às quais esta não teria sido sujeita se não tivesse procedido a essa notificação.
Artigo 20.º — Notificação voluntária de incidentes
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018