- 1 -Os prestadores de serviços digitais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com impacto substancial na prestação dos serviços digitais, no prazo definido na legislação própria referida no artigo 13.º
- 2 -A notificação referida no número anterior inclui informação que permita ao Centro Nacional de Cibersegurança determinar a importância dos impactos transfronteiriços.
- 3 -A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.
- 4 -A fim de determinar se o impacto de um incidente é substancial, são tidos em conta os seguintes parâmetros:
- a)O número de utilizadores afetados pelo incidente, nomeadamente de utilizadores que dependem do serviço para prestarem os seus próprios serviços;
- b)A duração do incidente;
- c)A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente;
- d)O nível de gravidade da perturbação do funcionamento do serviço;
- e)A extensão do impacto nas atividades económicas e societais.
- 5 -A obrigação de notificar um incidente só se aplica se o prestador de serviços digitais tiver acesso a informação necessária para avaliar o impacto de um incidente em função dos fatores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 6 -Se os incidentes referidos no n.º 1 disserem respeito a dois ou mais Estados-Membros, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros afetados.
- 7 -No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e os interesses do prestador de serviços digitais.
- 8 -O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos de acordo com o interesse público.
- 9 -O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
- 10 -Os elementos constantes dos n.os 1 a 5 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
Artigo 19.º — Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018