- 1 -Constituem infrações muito graves:
- a)O incumprimento da obrigação de implementar requisitos de segurança tal como previsto nos artigos 14.º, 16.º e 18.º;
- b)O incumprimento de instruções de cibersegurança emitidas pelo Centro Nacional de Cibersegurança tal como previsto no n.º 5 do artigo 7.º
- 2 -As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 50 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
Artigo 23.º — Infrações muito graves
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018