- 1 -Constituem infrações graves:
- a)O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes tal como previsto nos artigos 15.º, 17.º e 19.º;
- b)O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança do exercício de atividade no setor das infraestruturas digitais tal como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;
- c)O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança da identificação como prestador de serviços digitais tal como previsto no artigo 30.º
- 2 -As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 9000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
Artigo 24.º — Infrações graves
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018