- 1 -Para efeito do cumprimento da presente lei, o Centro Nacional de Cibersegurança identifica os operadores de serviços essenciais até 9 de novembro de 2018.
- 2 -A identificação referida no número anterior é objeto de atualização anual.
- 3 -As entidades do setor das infraestruturas digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.
Artigo 29.º — Identificação de operadores de serviços essenciais
Vigente desde: 13/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018