- 1 -Os prestadores de serviços digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.
- 2 -O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 30.º — Identificação de prestadores de serviços digitais
Vigente desde: 13/08/2018
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