- 1 -Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 31.º — Legislação complementar
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018