- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes dos artigos 14.º a 27.º produzem efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Setores, subsetores e tipos de entidades dos operadores de serviços essenciais
(ver documento original)
111575121
Artigo 33.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018