- 1 -O Centro Nacional de Cibersegurança funciona no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança e é a Autoridade Nacional de Cibersegurança.
- 2 -O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais.
- 3 -O Centro Nacional de Cibersegurança é o ponto de contacto único nacional para efeitos de cooperação internacional, sem prejuízo das atribuições legais da Polícia Judiciária relativas a cooperação internacional em matéria penal.
- 4 -O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórias nos termos das suas competências.
- 5 -O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir o nível nacional de alerta de cibersegurança.
- 6 -Qualquer disposição legal de cibersegurança carece do parecer prévio do Centro Nacional de Cibersegurança.
- 7 -O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à autoridade competente, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução de crimes.
- 8 -O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação com a Comissão Nacional de Proteção de Dados quando estejam em causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais.
- 9 -O Centro Nacional de Cibersegurança pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades.
Artigo 7.º — Centro Nacional de Cibersegurança
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018