- 1 -A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.
- 2 -Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º
- 3 -O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.
Artigo 20.º-A — Coordenador de segurança
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019