- 1 -A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
- a)A formação inicial de qualificação;
- b)A formação de atualização;
- c)A formação complementar.
- 2 -A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.
- 3 -Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.
- 5 -Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.
Artigo 25.º — Formação profissional
Vigente desde: 08/07/2019
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Em vigor desde 08/07/2019