- 1 -O CSP é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -São membros permanentes do CSP:
- a)O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
- b)O diretor-geral da Autoridade Marítima;
- c)O inspetor-geral da Administração Interna;
- d)O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
- e)O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);
- f)O diretor nacional da PSP;
- g)O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);
- h)O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
- i)O diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- j)Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
- k)Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;
- l)Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;
- m)Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;
- n)Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
- o)Um representante das associações dos diretores de segurança;
- p)Um representante das associações dos coordenadores de segurança.
- 3 -Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
- d)Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;
- e)Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.
- 5 -As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.
- 6 -Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas associações e entidades.
- 7 -A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
Artigo 39.º — Natureza e composição
Vigente desde: 08/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2019