- 1 -São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:
- a)A contratação com serviços não declarados;
- b)A contratação com prejuízo;
- c)A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado e habilitado.
Artigo 5.º-A — Práticas comerciais desleais
Vigente desde: 08/07/2019
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